Na década de 60, a “Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga” – como era denominada à época, a NTC & Logística – lutou muito para que o setor de transporte tivesse um seguro que cobrisse os principais riscos inerentes às suas operações, que eram então, os decorrentes de colisão, tombamento, capotagem, incêndio etc. Esta solução veio através do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, que, no âmbito de uma ampla regulamentação do mercado segurador, entre inúmeras outras inovações, criou o RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), seguro de contratação obrigatória pelo transportador.
Mais recentemente, a Lei 11.442, de 05/01/07, trouxe a possibilidade de o embarcador fazer o seguro por conta dele, porém isentando totalmente o transportador de qualquer responsabilidade por danos que venham a ocorrer na viagem contratada.
É bem verdade que, a mesma lei, no parágrafo único do seu art. 13, diz que “as condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor”, o que significa que ela não pretendeu revogar o Decreto-Lei no 73/66, na parte em que criou o seguro obrigatório do transportador (RCTR-C).
Análise da SUSEP
Para esclarecer o tema, a Superintendência de Seguros Privados – Susep emitiu um comunicado ao mercado segurador (Carta-Circular no 02/2015/SUSEP/DIRAT/CGPRO), que informa, em última análise:
• Que a Dispensa de Direito de Regresso (DDR) não pode isentar a contratação do seguro RCTC-C por parte do transportador rodoviário de carga.
• que o embarcador não pode contratar o RCTR-C em seu nome, substituindo o transportador.
Ele pode ser estipulante do seguro, contratando-o no lugar daquele. Entretanto, o segurado será sempre o transportador.
• que a apólice estipulada deve ser individual, para um único transportador e, caso este já tenha outro seguro de RCTR-C, isso deve ser mencionado explicitamente no ato da estipulação.
• que o seguro de Transporte Nacional (TN), eventualmente contratado pelo embarcador, não substitui o RCTR-C do transportador, já que, neste, o segurado será sempre uma empresa de transporte rodoviário de cargas devidamente habilitada e com registro perante a ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre (no RNTRC – Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Carga).
“São seguros distintos, sendo o RCTR-C obrigatório em qualquer circunstância”, afirma textualmente a SUSEP.
• que “a proposta do seguro de RCTR-C, no caso de apólice estipulada pelo embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de carga, deve necessariamente ser assinada pelo segurado transportador, ou pelo representante legal deste, ou ainda pelo corretor do segurado”, acrescentando ainda que, nesta hipótese, não pode haver tratamento diferenciado quanto às averbações.
Conclui-se, assim, que a carta de DDR não pode ter como objeto os riscos cobertos pelo RCTR-C.
Portanto, deve referir-se principalmente aos que dizem respeito a desvios de carga, cobertos pelo RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa de Desvio de Carga). Mas, este seguro facultativo, pelas próprias normas da Susep, está atrelado ao seguro obrigatório, já que somente o transportador que tiver o RCTR-C pode contratar o RCF-DC.
O que uma Transportadora precisa saber?
A parte mais importante na elaboração de uma apólice de seguros é, sem dúvida, a proposta de seguros, preparada a partir do questionário que o corretor faz junto ao transportador para que, com esses dados, possa apresentar à Cia. Seguradora um perfil do risco, em face das particularidades de cada empresa transportadora, o que é fundamental para o estabelecimento das condições de segurança.
Além disso, é claro, as taxas variarão em função da experiência de cada empresa (sinistralidade) e do seu volume de averbações.
Uma apólice mal contratada pode levar à negativa de cobertura securitária a determinado sinistro, ameaçando até mesmo a estabilidade econômico-financeira da empresa de transporte.